No dia 22/03/2020, o Presidente da República assinou a Medida Provisória 927 de 2020, criando “alternativas” para o empregador diante da epidemia global em razão do coronavírus. A medida provisória entra em vigor imediatamente, porém para ser convertida em Lei, precisa de aprovação do Congresso Nacional, em até 120 dias.
É importante esclarecer que toda medida provisória, além de depender de aprovação do Congresso, está sujeita ao controle de constitucionalidade, e é possível, que o STF considere a medida provisória, ou parte dela, como inconstitucional. Mas enquanto isso não acontece, a medida está em vigor, assim, no presente artigo pretendo apenas explicar as principais alterações advindas pela MP 927.
1-Preocupação dos empregadores
Com a pandemia do coronavírus instalada no Brasil, existe uma recomendação nacional para a população evitar sair de casa, no intuito de conter a velocidade da transmissão do vírus. Diversos munícipios e Estados ordenaram inclusive que vários estabelecimentos comerciais fechassem as portas, como na prefeitura de Belo Horizonte, em que o prefeito Alexandre Kalil determinou a suspensão do funcionamento de diversos estabelecimentos, com potencial de aglomeração de pessoas, como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, casas de festas e eventos; feiras, exposições, shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, dentre outros.
Ocorre que nos termos da legislação nacional, o patrão assume todos os riscos do negócio, e em períodos como esse, em que o empregado não tem como prestar o serviço contratado, pela empresa estar fechada, o empregador em regra é obrigado a manter os salários de seus funcionários, pois o período que seria a jornada de trabalho do empregado, é considerado tempo à disposição do empregador. Situação que possivelmente levaria vários empreendimentos a falência, uma vez que inexiste uma previsão concreta, de quando a epidemia será contida.
2- Principais alternativas para empregados com a MP 927/2020
Dentre as alternativas criadas para empregadores, com alterações na legislação até então vigente, destaco as seguintes: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – a suspensão de salários por 4 meses; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ressaltando que todas as alterativas são medidas vigentes apenas enquanto durar no Brasil, o estado de calamidade pública pelo Covid-19, decretado pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03.02.2020.
1- O Teletrabalho
Tornou desnecessário o consentimento do empregado, para conversão do cargo presencial, para teletrabalho, bem como desnecessário o registro em aditivo contratual, desde que o empregado seja comunicado com antecedência de 48 horas.
Quem paga e como paga pela manutenção ou o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço, serão previstos em contrato escrito, feito até 30 dias após a transferência para o teletrabalho.
Caso o empregado tenha que acessar aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho, tal tempo não contará como jornada de trabalho, não autorizando o pagamento de horas extras. Além disso, estagiários e aprendizes podem ainda ser enquadrados como teletrabalhadores.
2- Antecipação de férias individuais
O empregador pode antecipar as férias do empregado, comunicando ele disso com 48 horas de antecedência. O pagamento dessas férias poderá ser realizado após as férias, ou seja, o empregado que iniciar as férias, por exemplo, no dia 01.04.2020, receberá apenas no mês seguinte do gozo de férias (até o 5º dia útil posterior ao mês de gozo das férias). E ainda a remuneração pelo acréscimo de 1/3 das férias (direito constitucional), será pago separado, até o dia 20.12.2020.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere a MP, o patrão poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
3- Concessão de férias coletivas
O empregador pode conceder férias coletivas, com comunicado de pelo menos 48 horas de antecedência.
4- O aproveitamento e a antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, mesmo sem concordância do empregado, para quando houver o feriado, ele trabalhe como um dia normal, para compensar. E se o feriado for religioso, também poderá ser antecipado, mas somente com concordância do empregado.
5- O banco de horas
A empresa poderá instituir por contrato individual com o empregado, o chamado banco de horas negativo. Para registrar as horas não trabalhadas e pagas, para que o patrão possa compensar no futuro, com o trabalho além do horário da jornada, sem ter que pagar horas extras. Podendo exigir 2 horas extras por dia (respeitando o limite de 10 horas diárias trabalhadas), e tendo que completar tal compensação, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
6- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Os exames periódicos e treinamentos presenciais periódicos estão suspensos, porém o exame demissional segue sendo obrigatório, e os treinamentos devem ser ministrados por ensino à distância.
7- A suspensão de salários por 4 meses
Trata-se de uma suspensão dos contratos de trabalho, por até 4 meses, por acordo entre patrão e empregado, para que o empregado faça um curso online de qualificação, e nesse período não recebe salários. Podendo ser fixada, a critério do empregador, uma ajuda de custo sem natureza salarial, para este período.
Tal medida é prevista no art. 18 da MP, mas o próprio governo, um dia após a publicação da MP, já indicou que deve revogar este artigo, diante da repercussão negativa na sociedade e por diversos especialistas e autoridades. O governo anunciou ainda que pretende editar nova medida provisória, para esclarecer o que pretende com a suspensão dos contratos, garantindo possivelmente algum valor pago pelo Estado, durante a suspensão, para os trabalhadores.
8- O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Empregador não vai precisar recolher o FGTS de seus empregados, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, nos seus respectivos prazos de vencimento. Mas vai recolher o FGTS desses meses, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Além de tais medidas, outras foram implementadas pela MP, como em regra, não considerar os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.